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Emenda - 4 - PLENARIO - (46545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
AO PROJETO DE LEI N.º 2.837, de 2022, que "altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Adicione ao Anexo Único da proposta, para parte II do Anexo Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, a seguinte autorização:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGO
QUANT. CARGOS
2022
2023
2024
2.PODER EXECUTIVO
2.21 Fundação Hemocentro de Brasília - FHB
2.21.1 Reestruturação de Carreira e Remuneração
Reestruturação da Carreira Atividades do Hemocentro
480
Processo SEI nº 00063-
00000587/2022-72.R$ 5.400.000
R$ 30.913.843,46
R$ 31.453.290,03
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade de inclusão de despesa referente a modernização e reestruturação da Carreira de Atividades do Hemocentro no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2022.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (46546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2832/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.832 de 2022, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 36.340.210,00”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 177/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.832 de 2022, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 36.340.210,00.
O art. 1º dispõe que fica aberto ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 36.340.210,00 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta mil, duzentos e dez reais).
O referido artigo dispõe que o crédito será com a seguinte composição: crédito suplementar, no valor de R$ 5.198.386,00 (cinco milhões, cento e noventa e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV; e crédito especial, no valor de R$ 31.141.824,00 (trinta e um milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VII.
O projeto de lei em análise ainda dispõe que o crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma: para atender à programação orçamentária indicada no Anexo V pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 128 – apoio financeiro de acesso à internet Lei 14.172/2021, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI pelo superávit financeiro da fonte de recursos 358 – recursos do sistema de assistência social, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e VII pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
O art. 3º dispõe que a receita ficará acrescida na forma do Anexo I.
O Art. 4º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a” e “b”).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
Trata-se de proposta de Projeto de Lei que visa abrir, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 36.340.210,00 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta mil, duzentos e dez reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 5.198.386,00 (cinco milhões, cento e noventa e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado a atender despesas de caráter de custeio na ação de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
Crédito especial no valor de R$ 12.299.022,00 (doze milhões, duzentos e noventa e nove mil e vinte e dois reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, destinado a inclusão do programa de apoio financeiro de acesso à internet – Lei 14.172/2021;
Crédito especial no valor de R$ 18.842.202,00 (dezoito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, duzentos e dois reais), em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, destinado a criar ação de Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas; e
Crédito especial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, com o objetivo a criação das ações de Capacitação de Servidores e de Modernização de Sistema de Informação.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro da fonte de recursos 358 – recursos do sistema de assistência social; pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 128 – apoio financeiro de acesso à internet Lei 14.172/2021; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022 para abertura de crédito suplementar.
O presente projeto de lei atende aos preceitos constitucionais e legais, encontrando-se no plexo de competência do Chefe do Poder Executivo local em iniciar processo legislativo, nos termos do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Insta informar que a referida demanda é conveniente e oportuna. A conveniência e a oportunidade da proposição normativa são elementos constitutivos do poder discricionário, que é o atribuído da administração pública, pelo qual pode escolher entre várias condutas, aquela que melhor atender ao interesse público. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado ao atendimento do interesse público.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, uma vez que a proposta não possui impacto orçamentário/financeiro, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Foram, ainda, apresentadas 201 emendas no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Cabe salientar que as emendas apresentadas tratam apenas de mero remanejamento de orçamento de emendas parlamentares, recebendo o parecer conforme o quadro a seguir:
QUADRO 01 – EMENDAS APRESENTADAS AO PL 2832/2022
Autor/Autora
Emenda nº
Parecer
Eduardo Pedrosa
1
Aprovada
Eduardo Pedrosa
2
Aprovada
Eduardo Pedrosa
3
Aprovada
Eduardo Pedrosa
4
Aprovada
Eduardo Pedrosa
5
Aprovada
Eduardo Pedrosa
6
Aprovada
Eduardo Pedrosa
7
Aprovada
Eduardo Pedrosa
8
Retirada, conforme solicitação do autor
Eduardo Pedrosa
9
Aprovada
Eduardo Pedrosa
10
Aprovada
Rafael Prudente
11
Aprovada
Rafael Prudente
12
Aprovada
Rafael Prudente
13
Aprovada
Rafael Prudente
14
Aprovada
Iolando
15
Aprovada
Iolando
16
Aprovada
Iolando
17
Aprovada
Iolando
18
Aprovada
Julia Lucy
19
Aprovada
Julia Lucy
20
Aprovada
Julia Lucy
21
Aprovada
Julia Lucy
22
Aprovada
Julia Lucy
23
Aprovada
Julia Lucy
24
Aprovada
Julia Lucy
25
Aprovada
Julia Lucy
26
Aprovada
Julia Lucy
27
Aprovada
Julia Lucy
28
Aprovada
Julia Lucy
29
Aprovada
Julia Lucy
30
Aprovada
Reginaldo Sardinha
31
Aprovada
Reginaldo Sardinha
32
Aprovada
Reginaldo Sardinha
33
Aprovada
Reginaldo Sardinha
34
Aprovada
Reginaldo Sardinha
35
Aprovada
Reginaldo Sardinha
36
Aprovada
Reginaldo Sardinha
37
Aprovada
Leandro Grass
38
Aprovada
Leandro Grass
39
Aprovada
Leandro Grass
40
Aprovada
Leandro Grass
41
Retirada, conforme solicitação do autor
Leandro Grass
42
Aprovada
Valdelino Barcelos
43
Aprovada
Valdelino Barcelos
44
Aprovada
Valdelino Barcelos
45
Aprovada
Valdelino Barcelos
46
Aprovada
Valdelino Barcelos
47
Aprovada
Hermeto
48
Aprovada
Hermeto
49
Aprovada
Hermeto
50
Aprovada
Hermeto
51
Aprovada
Hermeto
52
Aprovada
Hermeto
53
Aprovada
Jorge Vianna
54
Aprovada
Jorge Vianna
55
Aprovada
Jorge Vianna
56
Aprovada
Jorge Vianna
57
Aprovada
Jorge Vianna
58
Aprovada
Cláudio Abrantes
59
Aprovada
Rafael Prudente
60
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
61
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
62
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
63
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
64
Retirada, conforme solicitação do autor
Delegado Fernando Fernandes
65
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
66
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
67
Retirada, conforme solicitação do autor
Delegado Fernando Fernandes
68
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
69
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
70
Aprovada
Delegado Fernando Fernandes
71
Aprovada
João Cardoso
72
Aprovada
João Cardoso
73
Aprovada
João Cardoso
74
Aprovada
João Cardoso
75
Aprovada
João Cardoso
76
Aprovada
Chico Vigilante
77
Aprovada
Chico Vigilante
78
Aprovada
Chico Vigilante
79
Aprovada
Chico Vigilante
80
Aprovada
Chico Vigilante
81
Aprovada
Daniel Donizet
82
Aprovada
Daniel Donizet
83
Aprovada
Jaqueline Silva
84
Aprovada
Jaqueline Silva
85
Aprovada
Jaqueline Silva
86
Aprovada
Jaqueline Silva
87
Aprovada
Jaqueline Silva
88
Aprovada
Jaqueline Silva
89
Aprovada
Delmasso
90
Aprovada
Delmasso
91
Aprovada
Delmasso
92
Aprovada
Delmasso
93
Aprovada
Delmasso
94
Aprovada
Delmasso
95
Aprovada
Delmasso
96
Aprovada
Delmasso
97
Aprovada
Delmasso
98
Aprovada
Martins Machado
99
Aprovada
Martins Machado
100
Aprovada
Martins Machado
101
Aprovada
Martins Machado
102
Aprovada
Martins Machado
103
Aprovada
Martins Machado
104
Aprovada
Martins Machado
105
Aprovada
Robério Negreiros
106
Aprovada
Robério Negreiros
107
Aprovada
Robério Negreiros
108
Retirada, conforme solicitação do autor
Robério Negreiros
109
Retirada, conforme solicitação do autor
Robério Negreiros
110
Retirada, conforme solicitação do autor
Jaqueline Silva
111
Aprovada
Roosevelt Vilela
112
Retirada, conforme solicitação do autor
Roosevelt Vilela
113
Aprovada
Roosevelt Vilela
114
Aprovada
Reginaldo Sardinha
115
Aprovada
Reginaldo Sardinha
116
Retirada, conforme solicitação do autor
Hermeto
117
Aprovada
Hermeto
118
Aprovada
Julia Lucy
119
Aprovada
Julia Lucy
120
Aprovada
Julia Lucy
121
Aprovada
Julia Lucy
122
Aprovada
Arlete Sampaio
123
Aprovada
Arlete Sampaio
124
Retirada, conforme solicitação da autora
Arlete Sampaio
125
Aprovada
João Cardoso
126
Aprovada
João Cardoso
127
Aprovada
Leandro Grass
128
Aprovada
Delmasso
129
Aprovada
Delmasso
130
Aprovada
Delmasso
131
Aprovada
Iolando
132
Aprovada
Eduardo Pedrosa
133
Retirada, conforme solicitação do autor
Eduardo Pedrosa
134
Aprovada
Eduardo Pedrosa
135
Aprovada
Eduardo Pedrosa
136
Aprovada
Eduardo Pedrosa
137
Retirada, conforme solicitação do autor
Eduardo Pedrosa
138
Aprovada
Eduardo Pedrosa
139
Aprovada
Fábio Felix
140
Aprovada
Eduardo Pedrosa
141
Aprovada
Daniel Donizet
142
Aprovada
Daniel Donizet
143
Aprovada
Robério Negreiros
144
Aprovada
Robério Negreiros
145
Aprovada
Leandro Grass
146
Aprovada
Hermeto
147
Aprovada
Rafael Prudente
148
Aprovada
Rafael Prudente
149
Aprovada
Martins Machado
150
Aprovada
Martins Machado
151
Aprovada
Roosevelt Vilela
152
Aprovada
Roosevelt Vilela
153
Aprovada
Delmasso
154
Aprovada
Delmasso
155
Aprovada
Iolando
156
Aprovada
Jorge Vianna
157
Aprovada
Agaciel Maia
158
Aprovada
Agaciel Maia
159
Retirada pelo Relator
Reginaldo Sardinha
160
Aprovada
Delmasso
161
Aprovada
Agaciel Maia
162
Retirada pelo Relator
Jaqueline Silva
163
Aprovada
José Gomes
164
Aprovada
José Gomes
165
Aprovada
José Gomes
166
Aprovada
Prof. Reginaldo Veras
167
Aprovada
Prof. Reginaldo Veras
168
Aprovada
Prof. Reginaldo Veras
169
Aprovada
Hermeto
170
Aprovada
Iolando
171
Aprovada
Eduardo Pedrosa
172
Aprovada
Eduardo Pedrosa
173
Aprovada
Eduardo Pedrosa
174
Aprovada
Eduardo Pedrosa
175
Aprovada
Eduardo Pedrosa
176
Aprovada
Eduardo Pedrosa
177
Aprovada
Eduardo Pedrosa
178
Aprovada
Eduardo Pedrosa
179
Aprovada
Rafael Prudente
180
Aprovada
Arlete Sampaio
181
Aprovada
Arlete Sampaio
182
Aprovada
Fábio Felix
183
Aprovada
Fábio Felix
184
Aprovada
Fábio Felix
185
Aprovada
Fábio Felix
186
Aprovada
Fábio Felix
187
Aprovada
Reginaldo Sardinha
188
Aprovada
Reginaldo Sardinha
189
Aprovada
José Gomes
190
Aprovada
José Gomes
191
Aprovada
João Cardoso
192
Aprovada
João Cardoso
193
Aprovada
João Cardoso
194
Aprovada
Martins Machado
195
Aprovada
Martins Machado
196
Aprovada
Rafael Prudente
197
Aprovada
Leandro Grass
198
Aprovada
Leandro Grass
199
Aprovada
Agaciel Maia
200
Aprovada
Agaciel Maia
201
Aprovada
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.832, de 2022, de autoria do Poder Executivo, com emendas na forma do Quadro 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (46547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Deputado Agaciel MaiaFOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2832/2022
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 36.340.210,00.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei nº2.832, de 2022, de autoria do Poder Executivo, com emendas na forma do Quadro 01.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Agaciel Maia
R
X
Deputado José Gomes
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputada Júlia Lucy
X
Deputado Roosevelt Vilela
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
Deputado Delmasso
Deputada Jaqueline Silva
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01-CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Extraordinária remota realizada em 28/06/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 18:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 07:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (46548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Policiais Militares CB QPPMC AECIO RIBEIRO UCHOA FILHO - Matrícula: 733.031/6, CB QPPMC DIEGO PEREIRA SOUZA - Matrícula:732.599/1, SD QPPMC ROBERTO DE SOUSA SANTOS - Matrícula: 736.032/0 pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, na operação realizada no dia 26 de junho de 2022, resultante em apreensão de revólver, balança de precisão e drogas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Policiais Militares CB QPPMC AECIO RIBEIRO UCHOA FILHO - Matrícula: 733.031/6, CB QPPMC DIEGO PEREIRA SOUZA - Matrícula:732.599/1, SD QPPMC ROBERTO DE SOUSA SANTOS - Matrícula: 736.032/0 pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, na operação realizada no dia 26 de junho de 2022, resultante em apreensão de revólver, balança de precisão e drogas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares do Grupo Tático Operacional (GTOP), pela brilhante atuação e demonstração de comprometimento com a vida humana e dedicação com a profissão, garantindo a segurança da população do Distrito Federal.
Em patrulhamento ostensivo e preventivo na região Administrativa do Guará os policiais Militares viram dois homens manuseando drogas e deram voz de parada, para que fossem abordados.
Os suspeitos desobedeceram a ordem dos policiais e fugiram do local atirando contra a equipe. Três disparos foram efetuados.
Diante da situação, a equipe não teve outra alternativa e reagiu à injusta agressão alvejando o homem. O CBMDF foi acionado e constatou o óbito no local.
Com ele havia foi apreendido um revólver com três munições intactas e três deflagras, uma balança de precisão e uma pedra de crack de aproximadamente 200 gramas. O outro suspeito não foi localizado.
Assim, diante dessa conduta valorosa, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse bravo profissional que cumpriu o juramento ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelos policiais militares CB QPPMC Aecio Ribeiro Uchoa Filho, CB QPPMC Diego Pereira Souza, SD QPPMC Roberto De Sousa Santos.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (46549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
“Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva, conforme normas e regras da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo com motocicletas, assim como também com bicicletas, sejam com duas ou quatro rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme regulamentação da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Distrito Federal em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.
§ 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei:
I - pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW;
II - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
III - comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Art. 4º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou conforme normas e especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Wheelie (também conhecido como Wheeling, Stunt, ou Grau de Rua) é uma prática de malabarismo com motocicleta ou bicicleta. Consiste em realizar manobras nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo pelos praticantes, onde apenas uma roda do veículo se mantém no chão.
O Wheeling surgiu na década de 70, quando o californiano Doug Domokos descobriu como controlar apenas com o freio traseiro a motocicleta empinada, e passou a fazer exibições de suas habilidades com a moto entre as etapas das provas de motocross. Wheeling é uma das modalidades que mais exigem sincronismo do piloto e motocicleta.
Conforme foi passando o tempo, os brasileiros começaram a se aperfeiçoar nesse esporte e a executar manobras em baixa velocidade. Foi então que tiveram início os primeiros campeonatos, que avaliavam a habilidade e a capacidade dos competidores em executar vários tipos de manobras com uma roda.
Muitos de nossos brasileiros vão, inclusive, tentar a sorte na Espanha, Portugal, Alemanha e Suíça. Nomes como Ac Farias, Dudu, Ronaldo e Odair competem em campeonatos mundiais e representam o Brasil.
Uma lei distrital que reconheça o Wheeling como prática esportiva incentivará o licenciamento de espaços públicos e privados para a prática do esporte. Neles, poderão ocorrer treinos, eventos, competições e demais encontros, visando difundir a cultura e incentivar a realização segura de manobras com motocicletas.
Se o Wheeling for praticado nas ruas, é considerado uma infração, conforme o Denatran (Código de Trânsito, Lei nº 9.503), (Art. 174 do Código de Trânsito Brasileiro) e o praticante está sujeito a uma multa gravíssima, somando sete pontos na carteira de habilitação, e multa de R$ 191,82 (180 UFIRs), suspensão do direito de dirigir e apreensões da carteira de habilitação e do veículo, e assim deve permanecer, pois se praticada sem as devidas cautelas, coloca em risco a vida de quem pratica e a de terceiros.
Entretanto, enquanto modalidade esportiva, merece atenção do Poder Público, como uma forma de incremento ao esporte que vem crescendo até mesmo entre as mulheres, onde muitas, “arriscam” manobras e se identificam com esse meio.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 17:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (46550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário e dá outras providências”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo ao Esporte Solidário - PIES.
Parágrafo Único – Define-se como “esporte solidário” a promoção do desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e da educação, fomentando atividades esportivas através de incentivos e parcerias.
Art. 2º São diretrizes do PIES:
I - reconhecimento da importância estratégica do poder público em investir no desenvolvimento de talentos e habilidades esportivas como forma de contribuição para o bem estar físico dos cidadãos visando despertar o seu potencial e superar desigualdades sociais;
II - reconhecimento da possibilidade da atuação do Poder Público, no sentido de desenvolver ações e programas intersetoriais que atendam às necessidades dos cidadãos através do esporte;
III - responsabilidade do poder público e da sociedade com a oferta de atividades esportivas de qualidade aos cidadãos e comunidades carentes.
Art. 3º São objetivos do PIES:
I- ampliar o atendimento público aos cidadãos, por meio da ação articulada de setores como esportes, educação, assistência social, família e direitos humanos;
II- promover e consolidar o esporte como direito social guia pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetoriedade e multidiplinaridade das ações esportivas;
III- promover, no âmbito do esporte e da educação, a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento ao esporte e lazer das escolas e comunidades;
IV- fortalecer a oferta de esporte e lazer no Distrito Federal;
V- estimular permissão temporária não onerosa e parcerias entre entidades do setor produtivo, empresarial, acadêmico, artístico, esportivo, públicas, privadas ou do terceiro setor, com vistas ao fornecimento de recursos humanos e materiais para atividades esportivas especializadas voltadas às comunidades carentes;
Art. 4º Para viabilizar os objetivos a que se propõe o PIES poderão ser estabelecidos permissões temporárias não onerosas entre os Órgãos competentes, no âmbito do Governo do Distrito Federal e organizações privadas, ONG`s ou OSCIPS, cujo objeto precípuo seja atividades de esportes e lazer, visando o uso temporário de áreas públicas para atividades de esportes e lazer que gerem benefícios para as comunidades carentes.
§ 1º Poderão ser utilizadas áreas públicas com destinação prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) às atividades públicas de educação, lazer ou saúde, cuja efetiva instalação do uso a que se destina não esteja prevista para os próximos 02 (dois) anos a partir da data de início do seu uso;
§ 2º Para se habilitar o uso das áreas a que se referem o parágrafo §1º do presente artigo, as organizações privadas, ONG`s ou OSCIPS deverão a elaborar e apresentar aos órgãos competentes da Administração Pública um plano de uso constando:
I- Justificativa para seleção da área contendo texto descritivo e mapa com demarcação da poligonal a ser utilizada;
II- Descrição das atividades a serem realizadas;
III- Metas geral de alunos a serem atendidos;
IV- Previsão de um mínimo de 10% das vagas ofertadas para usufruto da comunidade carente da Região Administrativa em que se insere a área;
V- Previsão de um mínimo de 10% das vagas ofertadas para formação e ou capacitação de professores para atividades esportivas das escolas da Região Administrativa em que se insere a área.
Art. 5º Não podem ser ocupadas nem ser objeto de permissão temporária não onerosa para uso esportivo ou de lazer áreas previstas para parcelamento futuro, Áreas de Proteção Permanente (APP), áreas de praças e parques.
Art. 6º O ente permissionário é obrigado a manter a área limpa e em bom estado de conservação, preservar e manter o meio ambiente e a urbanização dos locais, garantir que o cercamento não obstrua passeios públicos e permitir o acesso livre e desembaraçado aos servidores de órgãos públicos e concessionários de serviços públicos no exercício de suas funções.
§ 1º As áreas objeto de permissão temporária não onerosa para uso esportivo e lazer são consideradas non aedificandi durante a permissão temporária não onerosa.
§ 2º Qualquer edificação nas áreas objeto de permissão temporária não onerosa apenas poderá ser de caráter provisório e desmontável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora apresentamos pretende promover o desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e do lazer, fomentando atividades esportivas através de parcerias para permissão temporária não onerosa de uso esportivo e lazer de áreas públicas ociosas.
Partimos do princípio de que por meio das supracitadas parcerias é possível oferecer oportunidades específicas para parcelas mais carentes da população na área de esporte e lazer.
Com base nessa concepção, defendemos o compromisso de o Poder Público utilizar recursos já existentes tais como áreas públicas com destinação a equipamentos comunitários que não possuem previsão próxima (mínimo de dois anos) para implantação, com o intuito de criar parcerias por meio de permissão temporária não onerosa, de forma a promover, no âmbito do esporte e da educação, a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento ao esporte e lazer das escolas e comunidades e a disponibilização de vagas para as comunidades onde a área se insere.
O Projeto de Lei ora apresentado busca, assim, criar um programa de parcerias, ao mesmo tempo em que, propicia uma solução para geração de benefícios à sociedade, a partir do uso de terrenos públicos ociosos, de modo democrático e transparente, para o incremento do esporte e do lazer no Distrito Federal, sem qualquer ônus para o poder público.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) é o instrumento das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, instrumento de planejamento e controle urbanístico. Através da LUOS são determinadas as áreas para uso público.
Do ponto de vista urbanístico, não há nenhum impedimento para a cessão de uso das áreas objeto da presente proposição. Ao invés de mantê-las desocupadas e com custo de preservação, é possível dar uma destinação temporária que trará benefícios à comunidade de uma forma geral e às comunidades carentes da região.
Compreendendo a relevância da matéria apresentada, solicito o apoio aos nobre pares desta Casa Legislativa.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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